Aviso de Resp. a Impugnação do PP 65-2016

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11 Novembro 2016
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Resposta a Impugnação do PP 55/2016.

Pregoeira 

Lúcia F. Teixeira Martins

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

AVISO DE RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

PREGÃO Nº 65/2016- PMCP - FORMA PRESENCIAL

PROCESSO DE COMPRA Nº 100/2016

Por força da AUTO TUTELA derivada do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO/INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO e demais dispositivos pertinentes, este Departamento de Licitação, apresenta a “DECISÃO ”, do Pregão Presencial 65/2016, em razão da IMPUGNAÇÃO protocolizada pela empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, através do protocolo n°0013307/2016. Como se sabe, o EDITAL VINCULA O PROCEDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS, visto que só serão válidos os atos administrativos praticados em conformidade com as normas nele estabelecidas. Imediato perceber, que o edital é a lei interna da licitação. Importante destacar, todavia, que a LEI FEDERAL 8.666/93 não silencia acerca de eventuais dúvidas, obscuridades ou discordâncias do interessado em uma licitação. Assim, na ausência de solução específica no edital, aplica-se o disposto no art. 41, parágrafos 1º. e 2º. da referida legislação. De igual modo, o regulamento federal do PREGÃO unificou as faculdades determinadas no art. 41 do Estatuto de Licitações. Nesse sentido, adotou-se no art. 12, PRAZO ÚNICO DE 02 DIAS ÚTEIS para todas as manifestações acerca do ato convocatório, seja pedido de esclarecimentos, seja impugnação ao edital. A par disso, qualquer cidadão poderá impugnar o edital ou pedir esclarecimentos alegando irregularidade na aplicação da lei, DENTRO DO PRAZO DE 02 DIAS ÚTEIS ANTERIORES à entrega dos envelopes de proposta. O único requisito formal para conhecimento do recurso é que o particular externe a sua dúvida ou impugnação através de instrumento escrito. Com relação ao prazo de petição, o Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. Vejamos: No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 01/10/2002 (terça-feira). Sendo assim, independentemente da análise da tempestividade da impugnação ao edital, seja ela sob qualquer dos aspectos aqui narrados, é dever do Administrador Público receber e conhecer dos termos dos pedidos apresentados contra o ato convocatório, se não pela tempestividade, mas pelo interesse público e em atenção, especialmente, ao Princípio da Moralidade Administrativa, até porque se revela surreal que um agente público se recuse a apreciar denúncias e contestações a um edital de licitação, seja em que momento isso venha a ocorrer. Breve relato: Com vistas a regulamentar o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte foi aprovada a Lei Complementar nº 123/2006, que em seus artigos 47 e 48 previu a possibilidade de a União, Estados, Municípios e Distrito Federal editarem regulamentos que poderão compreender, dentre outras coisas, a realização de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (art. 48, I). No âmbito da Administração Pública Federal, o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens, serviços e obras foi regulamentado pelo Decreto nº 6.204/2007, que assim estabeleceu: “Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”. A dúvida que este artigo propõe elucidar circunscreve-se a hipótese de licitações divididas em itens cujo somatório supera o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas os valores estimados individualmente para cada item não ultrapassam esse montante. Nesse caso, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido em relação a cada item ou pelo valor geral do certame? A divisão da licitação em itens está prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e tem como fundamento “a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. Ou seja, são licitações que poderiam ser realizadas de forma apartada, mas por questões de economia, ou seja, para economizar tempo e recursos materiais da Administração Pública e agilizar o processo licitatório, a Administração realiza um único certame, por meio de um único ato convocatório, que estabelece as condições para realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de forma autônoma. Nos dizeres de Marçal Justen Filho, “a licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos.”. Ou seja, se fossem realizadas separadamente, com único objeto, cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não haveria dúvidas acerca da exclusividade de participação das microempresas e empresas de pequeno porte. Reunidos em um mesmo instrumento convocatório, com itens com valores iguais ou inferiores aquele estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, a conclusão não pode ser diferente. Desse modo, na licitação composta de itens cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital poderá regulamentar, para cada um desses itens, a exclusividade de participação das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse sentido, foi elaborado o Parecer/MP/CONJUR/DF/nº 1126-4.2/2008, com o seguinte destaque: “Desse modo, o valor de até R$ 80.000,00 nas contratações, definido pelo art. 48, inciso I, da LC nº 123/06 e art. 6º, caput do Decreto nº 6.204/07 (questão 11.1 – fl. 43), deve ser observado na licitação de cada item, já que a concorrência ocorrerá por item, e não pelo valor geral (soma dos itens) das contratações, ainda que proporcionadas por um único pregão (ou outra modalidade). A realização de várias competições num mesmo procedimento licitatório tem objetivo meramente econômico, o que não representa sua acumulação em uma única contratação.”. A Consultoria Geral da União também debateu o tema – Parecer nº 01/2013/GT/Portaria nº 11, de 10 de agosto de 2012, concluindo que “o valor de até R$ 80.000,00 nas contratações, definido pelo art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 6º, caput, do Decreto nº 6.204/07, deve ser observado na licitação de cada item, pois a competição realiza-se por item e não pelo valor geral (soma dos itens) das contratações, ainda que proporcionadas por um único edital de licitação.”. O TCU firmou entendimento no mesmo sentido, de conferir exclusividade de participação às microempresas e empresas de pequeno porte em itens de licitação cujos valores não superem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Confira-se: Tratamento dispensado a microempresas e a empresas de pequeno porte em licitações:  2 - As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a ata de registro de preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação. Na mesma consulta formulada pelo Presidente TST, o Tribunal foi chamado a responder as seguintes indagações: “2.2. As licitações processadas mediante o Sistema de Registro de Preços (SRP), cujo valor estimado seja igual ou menor a R$ 80.000,00, devem ser destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP? 2.3. No caso de resposta afirmativa à questão anterior, nas licitações processadas por meio do SRP, que forem destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP, podem-se definir regras para os órgãos interessados na adesão, segundo as quais a quantidade de itens/valores a ser adquirida deverá ser somada às quantidades das contratações já efetivadas, de forma que a soma não supere a R$ 80.000,00?”. O relator, ao enfrentar tais questões, observou que a utilização do Sistema de Registro de Preços foi regulamentada pelo Decreto nº 3.931, de 2001. Acrescentou queos preços e condições de contratação passam a constar da Ata de Registro de Preços (v. art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.931/2001), ficando disponíveis para qualquer órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador da referida ata, desde que devidamente comprovada a vantagem (cf. art. 8º do Decreto nº 3.931/2001), e contanto que as aquisições ou contratações adicionais não excedam, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, nos termos do § 3º desse artigo 8º”.  Anotou, entretanto, que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.487/2007-TCU-Plenário, cujo Voto condutor foi proferido pelo Valmir Campelo, sinalizou, no subitem 9.2.2., a necessidade de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotasse providências “com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando a preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática”. Acrescentou, ainda, que o limite máximo de R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lei nº 8.443/1993 deve ser aferido para cada item que passará a ter seu preço registrado. Tudo se passa como se fossem realizadas “várias licitações distintas e independentes” para cada um dos itens. Destacou o relator, ainda, que o art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, ao impor à administração o dever de realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), “teria ido além do previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 123, de 2006”. Concluiu, por isso, que essas licitações não necessariamente devem, mas sim “podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Em face dessas conclusões, ao acatar proposta do relator, o Plenário decidiu aprovar, em resposta aos quesitos acima formulados, a seguinte resposta: “9.2.2. as licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação;”. Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 9.11.2011.[5]. Considerando a análise da peça IMPUGNATÓRIO, e as decisões exaradas ACIMA, decido que será mantida a exigência da exclusividade para Microempresa ME e Empresas de Pequeno Porte EPP, por considerar o entendimento do art. 48 da l 123/06 alterações da LC 147/2014 estabelece exclusividade as ME e EPP quando os ITENS DE CONTRATAÇÃO forma limitado até R$ 80.000,00 mil reais. Considerando a forma de julgamento desta licitação será por ITEM, não se aplica o limite ao de R$ 80.000,00 mil reais ao objeto da licitação, ou seja, a descrição do objeto “ Medicamento”.

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

                                                                                                                       Cornélio Procópio-PR, 11 de novembro de 2016.

Lúcia Felício Teixeira Martins

Pregoeira

 

 
 
 
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